STF AI 135023 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Constituição, artigo 5., XXXVI.
I. - Alegação no sentido de que, em processo de execução de
sentença, não teria a decisão, que interpretou e delimitou o alcance
do julgado exequendo, guardado fidelidade a este, não autoriza o
recurso extraordinário, senao quando a decisão afronta, de modo
direto, a autoridade e o conteudo da " res judicata" (RE n.
117.991-1-DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em "DJ" de
25.9.90).
II. - Agravo regimental improvido.::
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Constituição, artigo 5., XXXVI.
I. - Alegação no sentido de que, em processo de execução de
sentença, não teria a decisão, que interpretou e delimitou o alcance
do julgado exequendo, guardado fidelidade a este, não autoriza o
recurso extraordinário, senao quando a decisão afronta, de modo
direto, a autoridade e o conteudo da " res judicata" (RE n.
117.991-1-DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em "DJ" de
25.9.90).
II. - Agravo regimental improvido.::Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
2ª Turma, 30.10.90.
Data do Julgamento
:
30/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1990 PP-15112 EMENT VOL-01606-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.: S/A JORNAL DO BRASIL
ADV.: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
AGDO.: HAIRTON CALIXTO
ADV.: SID RIEDEL DE FIGUEIREDO
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