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Jurisprudência


STF AI 135042 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Presquestionamento. Sumulas 282 e 356. E indispensavel o prequestionamento da matéria constitucional, inclusive através de embargos de declaração, para viabilizar a instância extraordinária, a teor das Sumulas 282 e 356. Agravo desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 23/6/92.

Data do Julgamento : 23/06/1992
Data da Publicação : DJ 28-08-1992 PP-13455 EMENT VOL-01672-03 PP-00428
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : AGTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVS: MAURILIO SAMPAIO E OUTROS AGDO: SACOR AGRO INSTRIAL LTDA. ADV: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU
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