STF AI 135042 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Presquestionamento. Sumulas 282 e 356.
E indispensavel o prequestionamento da matéria
constitucional, inclusive através de embargos de declaração, para
viabilizar a instância extraordinária, a teor das Sumulas 282 e 356.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Presquestionamento. Sumulas 282 e 356.
E indispensavel o prequestionamento da matéria
constitucional, inclusive através de embargos de declaração, para
viabilizar a instância extraordinária, a teor das Sumulas 282 e 356.
Agravo desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 23/6/92.
Data do Julgamento
:
23/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1992 PP-13455 EMENT VOL-01672-03 PP-00428
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVS: MAURILIO SAMPAIO E OUTROS
AGDO: SACOR AGRO INSTRIAL LTDA.
ADV: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU
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