STF AI 135151 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Anistia de correção monetária: art. 47 do A.D.C.T.
Fatos afirmados na petição inicial de ação consignatoria,
não contestados pelo Réu.
Aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 302
do C.P.Civil.
R.E. em que se sustenta a ocorrencia de ofensa ao art. 47
do A.D.C.T.
Apelo não admitido na instância de origem.
Agravo de instrumento com seguimento negado pelo Relator,
no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
1. Não contestados pelo réu os fatos afirmados na inicial,
justificadores da oferta de pagamento, sem correção monetária, com
base no art. 47 do A.D.C.T., não e de se reconhecer a ocorrencia de
ofensa a este último.
2. Sobretudo, em se verificando que, no R.E., também se
pretende o reexame de provas (Súmula 279) e que, além disso, não foi
levada ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
questão relativa a interpretação do art. 302 do C.P.Civil, na qual
também se baseou o acórdão recorrido.
3. E certo, ainda, que a jurisprudência do S.T.F. não admite,
em R.E., alegação de ofensa indireta a C.F., por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, como as do C.P.Civil.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Anistia de correção monetária: art. 47 do A.D.C.T.
Fatos afirmados na petição inicial de ação consignatoria,
não contestados pelo Réu.
Aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 302
do C.P.Civil.
R.E. em que se sustenta a ocorrencia de ofensa ao art. 47
do A.D.C.T.
Apelo não admitido na instância de origem.
Agravo de instrumento com seguimento negado pelo Relator,
no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
1. Não contestados pelo réu os fatos afirmados na inicial,
justificadores da oferta de pagamento, sem correção monetária, com
base no art. 47 do A.D.C.T., não e de se reconhecer a ocorrencia de
ofensa a este último.
2. Sobretudo, em se verificando que, no R.E., também se
pretende o reexame de provas (Súmula 279) e que, além disso, não foi
levada ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
questão relativa a interpretação do art. 302 do C.P.Civil, na qual
também se baseou o acórdão recorrido.
3. E certo, ainda, que a jurisprudência do S.T.F. não admite,
em R.E., alegação de ofensa indireta a C.F., por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, como as do C.P.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 21.03.95.
Data do Julgamento
:
21/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26026 EMENT VOL-01797-03 PP-00575
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
AGDO. : POSTO LIVRAMENTO LTDA
ADV. : JOSE ALVANIR ROZENDO DO NASCIMENTO
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