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Jurisprudência


STF AI 135521 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Prescrição trabalhista (CF, art. 7., XXIX): direito intertemporal. Para desconstituir, sob invocação do art. 7., XXIX, da Constituição, o efeito interruptivo da prescrição do despacho que, antes da promulgação dela, ordenara a citação do reclamado, não bastaria dar aplicação imediata, mas também eficacia retroativa ao dispositivo constitucional superveniente. II. Prescrição: obrigação de trato sucessivo: questão infraconstitucional. Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o próprio "fundo de direito" reclamado, e não apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao bienio, e questão a ser decidida a luz dos princípios do direito ordinário e dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7., XXIX, da Constituição.::
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 05-11-91.

Data do Julgamento : 05/11/1991
Data da Publicação : DJ 06-12-1991 PP-17829 EMENT VOL-01645-03 PP-00412
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : EUGÊNIO NICOLAU STEIN E OUTROS AGDO. : JOSÉ PINTO BITTENCOURT ADVDO. : LEUZIR MELLO DE PORCIÚNCULA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00219 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : N. PP.: (7). Revisão: (NCS). Inclusão: 05/03/92 (JO). Alteração: 11/01/05, (MLR). Alteração: 14/10/2011, ACN.
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