STF AI 135632 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS
PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS
MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC,
ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO
QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de
salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta
qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento
positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de
caráter meramente legal.
Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de
direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio
inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas
(matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do
direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da
norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no
Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos
requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão
direito adquirido.
É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma
livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas
que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que
compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e
da noção mesma de direito adquirido.
Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que,
travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da
teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário
brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em
1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º),
enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada
pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a
edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da
LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação
doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos
princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução
ao Código Civil (1916).
Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido
reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em
norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo
(CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados
concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação
do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em
sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano
estrito da atividade legislativa comum.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA.
- A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia
vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo.
O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei
(deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução
administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem
constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela
Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
- As razões do agravo regimental interposto pela parte
recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta o ato decisório impugnado.
A não-observância desse dever jurídico conduz ao
improvimento do agravo regimental interposto.
DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO
ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
- Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que,
por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera
administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância
esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de
um recurso irremediavelmente desprovido de objeto.
3
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS
PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS
MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC,
ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO
QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de
salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta
qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento
positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de
caráter meramente legal.
Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de
direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio
inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas
(matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do
direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da
norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no
Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos
requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão
direito adquirido.
É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma
livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas
que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que
compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e
da noção mesma de direito adquirido.
Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que,
travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da
teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário
brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em
1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º),
enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada
pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a
edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da
LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação
doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos
princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução
ao Código Civil (1916).
Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido
reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em
norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo
(CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados
concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação
do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em
sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano
estrito da atividade legislativa comum.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA.
- A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia
vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo.
O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei
(deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução
administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem
constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela
Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
- As razões do agravo regimental interposto pela parte
recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta o ato decisório impugnado.
A não-observância desse dever jurídico conduz ao
improvimento do agravo regimental interposto.
DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO
ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
- Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que,
por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera
administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância
esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de
um recurso irremediavelmente desprovido de objeto.
3Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 10.10.95.
Data do Julgamento
:
10/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO. : ARNILO POCHMANN E OUTROS
ADVDA. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI
ADVDOS. : ANTONIO PINHEIRO MACHADO NETTO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00006 ART-00013 INC-00001 ART-00153
PAR-00002 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00119 INC-00003
LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00003
LICC-1916 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006 PAR-00002
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-EST LEI-003914 ANO-1960
ART-00003 ART-00004
(RS).
LEG-EST LEI-007344 ANO-1979
ART-00007
(RS).
LEG-EST DEC-011250 ANO-1960
ART-00008 LET-A ART-00009 LET-D
(RS).
LEG-EST RES-000005 ANO-1978
(CEF).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja RTJ-99/1362; RTJ-120/912; RTJ-124/118; RTJ-130/989;
RTJ-131/1386; RTJ-132/455; RTJ-133/485; RTJ-145/940;
AGMS-21717; AG-149131.
Número de páginas: (35). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 08/10/99, (MLR).
Alteração: 25/10/99, (MLR).
Alteração: 26/07/2010, CHM.
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