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Jurisprudência


STF AI 135632 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC, ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO. - O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - As razões do agravo regimental interposto pela parte recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado. A não-observância desse dever jurídico conduz ao improvimento do agravo regimental interposto. DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que, por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de um recurso irremediavelmente desprovido de objeto. 3
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 10.10.95.

Data do Julgamento : 10/10/1995
Data da Publicação : DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO. : ARNILO POCHMANN E OUTROS ADVDA. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI ADVDOS. : ANTONIO PINHEIRO MACHADO NETTO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00006 ART-00013 INC-00001 ART-00153 PAR-00002 PAR-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00119 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00003 LICC-1916 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-EST LEI-003914 ANO-1960 ART-00003 ART-00004 (RS). LEG-EST LEI-007344 ANO-1979 ART-00007 (RS). LEG-EST DEC-011250 ANO-1960 ART-00008 LET-A ART-00009 LET-D (RS). LEG-EST RES-000005 ANO-1978 (CEF).
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Veja RTJ-99/1362; RTJ-120/912; RTJ-124/118; RTJ-130/989; RTJ-131/1386; RTJ-132/455; RTJ-133/485; RTJ-145/940; AGMS-21717; AG-149131. Número de páginas: (35). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 08/10/99, (MLR). Alteração: 25/10/99, (MLR). Alteração: 26/07/2010, CHM.
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