STF AI 135896 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRA-RAZÕES AO RECURSO, DECISÃO
AGRAVADA E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO EXAME DA
CONTROVEÉRSIA.
A certidão de publicação do acórdão recorrido -- prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser
reproduzida quando da formção do agravo de instrumento, sob pena de
aplicação da Súmula 288.
Demais peças que ante o seu caráter obrigatório atribuído
pelo art.28, par.1., da Lei 8.038/90 e pelo art. 523 do CPC, em vigor
quando da interposição do agravo, devem, de igual forma, fazer parte
do instrumento, sob pena de não-conhecimento.
Orientação da jurisprudência do STF firme no sentido de que
a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação quando os
autos já se encontram nesta instência.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRA-RAZÕES AO RECURSO, DECISÃO
AGRAVADA E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO EXAME DA
CONTROVEÉRSIA.
A certidão de publicação do acórdão recorrido -- prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser
reproduzida quando da formção do agravo de instrumento, sob pena de
aplicação da Súmula 288.
Demais peças que ante o seu caráter obrigatório atribuído
pelo art.28, par.1., da Lei 8.038/90 e pelo art. 523 do CPC, em vigor
quando da interposição do agravo, devem, de igual forma, fazer parte
do instrumento, sob pena de não-conhecimento.
Orientação da jurisprudência do STF firme no sentido de que
a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação quando os
autos já se encontram nesta instência.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02076 EMENT VOL-01815-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA
ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
AGRAVADO : JOÃO BATISTA PALMA DO NASCIMENTO
ADVDA. : ANA MARIA RODRIGUES E OUTROS
Mostrar discussão