STF AI 135902 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de princípio que dificilmente e
afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não e crivel
admita Órgão investido do oficio judicante a existência de diploma
legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente
oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explicita ao
preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado
princípio, pois, no tocante a estrutura da sentença, cogita-se de
fundamentação e esta diz respeito as razoes que serviram de base a
formação do convencimento. Dai a premissa segundo a qual o prequestio
namento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva
e não pelo simples fato de, em apego maior a forma, ter-se na
decisão os numeros dos artigos pertinentes.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de princípio que dificilmente e
afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não e crivel
admita Órgão investido do oficio judicante a existência de diploma
legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente
oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explicita ao
preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado
princípio, pois, no tocante a estrutura da sentença, cogita-se de
fundamentação e esta diz respeito as razoes que serviram de base a
formação do convencimento. Dai a premissa segundo a qual o prequestio
namento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva
e não pelo simples fato de, em apego maior a forma, ter-se na
decisão os numeros dos artigos pertinentes.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05.03.91.
Data do Julgamento
:
05/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 05-04-1991 PP-03664 EMENT VOL-01614-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALJAMAR FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTRO
AGDO.(A/S): SILVANA AMOROSO WAGNER
ADV.(A/S): CLAUDIONOR DE ANDRADE JUNIOR E OUTROS
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