STF AI 135938 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo de instrumento.
- Se a Presidencia do Tribunal "a quo" não se manifestou
pela admissão, ou não, do recurso extraordinário que remanesceu com o
desdobramento que deu margem ao recurso especial, essa omissão e
atacavel por meio de agravo de instrumento a ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal e não por agravo regimental ao Tribunal a que
pertence o Presidente.
Agravo de instrumento a que se da provimento.
Ementa
- Agravo de instrumento.
- Se a Presidencia do Tribunal "a quo" não se manifestou
pela admissão, ou não, do recurso extraordinário que remanesceu com o
desdobramento que deu margem ao recurso especial, essa omissão e
atacavel por meio de agravo de instrumento a ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal e não por agravo regimental ao Tribunal a que
pertence o Presidente.
Agravo de instrumento a que se da provimento.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 07.10.94.
Data do Julgamento
:
07/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-03-1995 PP-05792 EMENT VOL-01779-02 PP-00342
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ECONOMICO S/A CREDITO IMOBILIARIO CASAFORTE
ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO
AGDO.(A/S): ANTONIO DIAS DOS REIS E OUTROS
ADV.(A/S): NELIA ALMEIDA E OUTROS
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