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Jurisprudência


STF AI 135940 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO CABIMENTO DO ESPECIAL E SILENCIO QUANTO AO EXTRAORDINÁRIO - IMPUGNAÇÃO DO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A teor do disposto nos artigos 544 do Código de Processo Civil e 313, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal, o agravo de instrumento tem pertinencia na hipótese em que a decisão de cognição incompleta mostra-se negativa. Verificado o silencio, deixando o juízo de admissibilidade de exercer o competente crivo quanto ao enquadramento, ou não, do extraordinário no permissivo legal, descabe a via prevista nos citados artigos, devendo a parte interessada insta-lo ao pronunciamento via agravo regimental. Conclusão diversa implica inobservancia da organicidade que preside especialmente o direito instrumental, substituindo-se o Supremo ao Presidente da Corte de origem e, o que e pior, com transgressão a direito da parte, via afastamento da duplicidade de pronunciamentos.::
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 2ª Turma, 23.04.91.

Data do Julgamento : 23/04/1991
Data da Publicação : DJ 17-05-1991 PP-06345 EMENT VOL-01620-01 PP-00163
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: ECONÔMICO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO CASAFORTE ADV.: PEDRO GORDILHO AGDOS.: CLÓVIS LEAL E CÔNJUGE ADVS.: NELINA BORBA DE SOUZA E BENEVIDES E OUTRO
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