STF AI 135940 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO
CABIMENTO DO ESPECIAL E SILENCIO QUANTO AO EXTRAORDINÁRIO -
IMPUGNAÇÃO DO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A teor do disposto nos artigos
544 do Código de Processo Civil e 313, inciso II, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal, o agravo de instrumento tem pertinencia
na hipótese em que a decisão de cognição incompleta mostra-se
negativa. Verificado o silencio, deixando o juízo de admissibilidade
de exercer o competente crivo quanto ao enquadramento, ou não, do
extraordinário no permissivo legal, descabe a via prevista nos
citados artigos, devendo a parte interessada insta-lo ao
pronunciamento via agravo regimental. Conclusão diversa implica
inobservancia da organicidade que preside especialmente o direito
instrumental, substituindo-se o Supremo ao Presidente da Corte de
origem e, o que e pior, com transgressão a direito da parte, via
afastamento da duplicidade de pronunciamentos.::
Ementa
- RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO
CABIMENTO DO ESPECIAL E SILENCIO QUANTO AO EXTRAORDINÁRIO -
IMPUGNAÇÃO DO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A teor do disposto nos artigos
544 do Código de Processo Civil e 313, inciso II, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal, o agravo de instrumento tem pertinencia
na hipótese em que a decisão de cognição incompleta mostra-se
negativa. Verificado o silencio, deixando o juízo de admissibilidade
de exercer o competente crivo quanto ao enquadramento, ou não, do
extraordinário no permissivo legal, descabe a via prevista nos
citados artigos, devendo a parte interessada insta-lo ao
pronunciamento via agravo regimental. Conclusão diversa implica
inobservancia da organicidade que preside especialmente o direito
instrumental, substituindo-se o Supremo ao Presidente da Corte de
origem e, o que e pior, com transgressão a direito da parte, via
afastamento da duplicidade de pronunciamentos.::Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 2ª Turma, 23.04.91.
Data do Julgamento
:
23/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1991 PP-06345 EMENT VOL-01620-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: ECONÔMICO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO CASAFORTE
ADV.: PEDRO GORDILHO
AGDOS.: CLÓVIS LEAL E CÔNJUGE
ADVS.: NELINA BORBA DE SOUZA E BENEVIDES E OUTRO
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