STF AI 136031 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE
INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE -
IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III,
alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150,
inciso VI, alinea "a", da atual beneficia a União, os Estados, o
Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas
juridicas de direito público que integram as respectivas
administrações. Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia,
descabe a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre
a contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da
operação e a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
acabaria por apenar o próprio alienante da mercadoria ou, então,
implicando diminuição do valor a ser recolhido ao referido Instituto
Brasileiro do Cafe, passaria este a arcar com o onus tributário. A
concessão de segurança contra o Estado não se mostra violadora dos
dispositivos constitucionais que preveem a incidencia do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - artigos 23, par. 6. e 153, par. 29
da Constituição Federal de 1969.
Ementa
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE
INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE -
IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III,
alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150,
inciso VI, alinea "a", da atual beneficia a União, os Estados, o
Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas
juridicas de direito público que integram as respectivas
administrações. Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia,
descabe a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre
a contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da
operação e a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
acabaria por apenar o próprio alienante da mercadoria ou, então,
implicando diminuição do valor a ser recolhido ao referido Instituto
Brasileiro do Cafe, passaria este a arcar com o onus tributário. A
concessão de segurança contra o Estado não se mostra violadora dos
dispositivos constitucionais que preveem a incidencia do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - artigos 23, par. 6. e 153, par. 29
da Constituição Federal de 1969.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 07.05.91.
Data do Julgamento
:
07/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1991 PP-07711 EMENT VOL-01623-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTROS
AGDA. : COSTA CAFÉ COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVS. : FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS
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