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Jurisprudência


STF AI 136031 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE - IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III, alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150, inciso VI, alinea "a", da atual beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas juridicas de direito público que integram as respectivas administrações. Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia, descabe a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da operação e a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias acabaria por apenar o próprio alienante da mercadoria ou, então, implicando diminuição do valor a ser recolhido ao referido Instituto Brasileiro do Cafe, passaria este a arcar com o onus tributário. A concessão de segurança contra o Estado não se mostra violadora dos dispositivos constitucionais que preveem a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - artigos 23, par. 6. e 153, par. 29 da Constituição Federal de 1969.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 07.05.91.

Data do Julgamento : 07/05/1991
Data da Publicação : DJ 07-06-1991 PP-07711 EMENT VOL-01623-01 PP-00169
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTROS AGDA. : COSTA CAFÉ COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVS. : FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS
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