STF AI 136162 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I. Imposto de importação: regime aduaneiro especial de
importação temporaria: inaplicabilidade na exportação de
matéria-prima nacional que, após sofrer processo de industrialização
no exterior, retorna ao Pais sob a forma de produto final
estrangeiro: impertinencia dos precedentes invocados, que afastaram a
incidencia do tributo no retorno das mesmas mercadorias nacionais
remetidas ao exterior para exibição em feira industrial (RE 104.306,
Octavio Gallotti) ou devolvida pelo comprador estrangeiro (RE 90.512,
Xavier de Albuquerque): consequente incidencia do ICM.
II. Recurso extraordinário: alinea c: descabimento quando o
recorrente não contestou a validade, em face da Constituição Federal,
da lei local aplicada, mas apenas a sua incidencia no caso, afirmada
com base na interpretação que lhe deu a decisão recorrida.::
Ementa
I. Imposto de importação: regime aduaneiro especial de
importação temporaria: inaplicabilidade na exportação de
matéria-prima nacional que, após sofrer processo de industrialização
no exterior, retorna ao Pais sob a forma de produto final
estrangeiro: impertinencia dos precedentes invocados, que afastaram a
incidencia do tributo no retorno das mesmas mercadorias nacionais
remetidas ao exterior para exibição em feira industrial (RE 104.306,
Octavio Gallotti) ou devolvida pelo comprador estrangeiro (RE 90.512,
Xavier de Albuquerque): consequente incidencia do ICM.
II. Recurso extraordinário: alinea c: descabimento quando o
recorrente não contestou a validade, em face da Constituição Federal,
da lei local aplicada, mas apenas a sua incidencia no caso, afirmada
com base na interpretação que lhe deu a decisão recorrida.::Decisão
Por votação unânime a Turma negou provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches, na ausência ocasional do Ministro Moreira Alves. (Presidente). 1ª. Turma, 12-03-91.
Data do Julgamento
:
12/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1991 PP-04160 EMENT VOL-01615-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S): S/A INDUSTRIAS VOTORANTIN
ADV.(A/S): RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MARCOS DE M. BITTENCOURT E AZEVEDO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00018 PAR-00001 ART-00021 INC-00001 ART-00153
PAR-00002 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000037 ANO-1966
ART-00093
LEG-EST LEI-000440 ANO-1974
SP.
Observação
:
VEJA RE-90512 RTJ-99/01, RE-104306, RTJ-117/782.
Número de páginas: (17). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 17.11.93, (MK ).::
Alteração: 19/10/2011, DCR.
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