STF AI 136378 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - PREQUESTIONAMENTO -
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. A razão de ser do
prequestionamento, como pressuposto de recorribilidade de todo e
qualquer recurso de natureza extraordinária - revista trabalhista
(TST), especial (STJ), extraordinário stricto sensu (STF), - esta na
necessidade de proceder-se a cotejo para dizer-se do atendimento ao
permissivo meramente legal ou constitucional. A ordem jurídica
agasalha remedio próprio ao afastamento de omissão - os embargos
declaratorios - sendo que a integração do que decidido cabe ao
próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o vício de
procedimento e, portanto, não havendo surtido efeitos os embargos
declaratorios, de nada adianta veicular no recurso de natureza
extraordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo o
órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios
constitucionais do acesso ao Judiciario e da ampla defesa,
considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5. da
Constituição Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício
desaguara não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte
de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso.
Ementa
- RECURSO - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - PREQUESTIONAMENTO -
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. A razão de ser do
prequestionamento, como pressuposto de recorribilidade de todo e
qualquer recurso de natureza extraordinária - revista trabalhista
(TST), especial (STJ), extraordinário stricto sensu (STF), - esta na
necessidade de proceder-se a cotejo para dizer-se do atendimento ao
permissivo meramente legal ou constitucional. A ordem jurídica
agasalha remedio próprio ao afastamento de omissão - os embargos
declaratorios - sendo que a integração do que decidido cabe ao
próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o vício de
procedimento e, portanto, não havendo surtido efeitos os embargos
declaratorios, de nada adianta veicular no recurso de natureza
extraordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo o
órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios
constitucionais do acesso ao Judiciario e da ampla defesa,
considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5. da
Constituição Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício
desaguara não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte
de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 13.08.91.
Data do Julgamento
:
13/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1991 PP-12886 EMENT VOL-01634-02 PP-00239 RTJ VOL-00137-02 PP-00921
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP E OUTROS
AGDO.(A/S): MIRIAN GONCALVES BORBA E OUTROS
ADV.(A/S): ION PLENS E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000467 ANO-1986
ART-00016
Observação
:
Número de páginas: (8). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 03.02.94, (MK ).
Alteração: 17/10/2011, DCR.
Mostrar discussão