STF AI 136383 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O instituto do prequestionamento encontra a razão de ser na
necessidade
de proceder-se a cotejo com o fito de assentar o enquadramento do
recurso
no permissivo legal. Se a Corte de origem não enfrentou a controvérsia
sob o
ângulo veiculado no extraordinário, impossível e concluir pela
ocorrência
de vulneração aos preceitos a ele inerentes. A consideração de
qualquer
tema abordado no extraordinário pressupõe a ultrapassagem da
barreira do conhecimento e este está jungido a conclusão de violência
a dispositivo constitucional, sempre a depender de cotejo.
2. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - PREDICADO. O
prequestionamento revela-se em ato de inteligência, que e o
provimento judicial. Diz-se ocorrido quando na decisão impugnada
têm-se o debate e a adoção de entendimento sobre os fatos jurígenos
empolgados pela parte recorrente. O conhecimento de um recurso de
natureza extraordinária não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do juiz. Este dado, inafastável, cola ao prequestionamento
a qualidade de explícito. Obscuridades, dúvidas e contradicões são
corrigíveis mediante remédio próprio - o recurso de embargos
declaratórios - com o qual não se confunde o extraordinário, mesmo
porque competente para declarar a decisão proferida é o próprio Órgão
prolator.
Ementa
- 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O instituto do prequestionamento encontra a razão de ser na
necessidade
de proceder-se a cotejo com o fito de assentar o enquadramento do
recurso
no permissivo legal. Se a Corte de origem não enfrentou a controvérsia
sob o
ângulo veiculado no extraordinário, impossível e concluir pela
ocorrência
de vulneração aos preceitos a ele inerentes. A consideração de
qualquer
tema abordado no extraordinário pressupõe a ultrapassagem da
barreira do conhecimento e este está jungido a conclusão de violência
a dispositivo constitucional, sempre a depender de cotejo.
2. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - PREDICADO. O
prequestionamento revela-se em ato de inteligência, que e o
provimento judicial. Diz-se ocorrido quando na decisão impugnada
têm-se o debate e a adoção de entendimento sobre os fatos jurígenos
empolgados pela parte recorrente. O conhecimento de um recurso de
natureza extraordinária não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do juiz. Este dado, inafastável, cola ao prequestionamento
a qualidade de explícito. Obscuridades, dúvidas e contradicões são
corrigíveis mediante remédio próprio - o recurso de embargos
declaratórios - com o qual não se confunde o extraordinário, mesmo
porque competente para declarar a decisão proferida é o próprio Órgão
prolator.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª Turma, 13.08.91.
Data do Julgamento
:
13/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1991 PP-12037 EMENT VOL-01632-01 PP-00221 RTJ VOL-00137-02 PP-00924
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTROS
AGDA. : SOCIEDADE DE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : HERMANN ASSIS BAETA E OUTROS
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