STF AI 136486 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - INVIABILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- A regra
constitucional superveniente - tal como a inscrita no art. 7º, XXIX,
"a", da Carta Política - não se reveste de retroprojeção normativa,
eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se
imediatamente, com eficácia "ex nunc", ressalvadas as situações
excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei
Fundamental.
O princípio da imediata incidência das regras
jurídico- -constitucionais somente pode ser excepcionado,
inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando
expressamente o dispuser a Carta Política, pois "As Constituições
não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o
passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí,
não" (PONTES DE MIRANDA).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - INVIABILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- A regra
constitucional superveniente - tal como a inscrita no art. 7º, XXIX,
"a", da Carta Política - não se reveste de retroprojeção normativa,
eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se
imediatamente, com eficácia "ex nunc", ressalvadas as situações
excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei
Fundamental.
O princípio da imediata incidência das regras
jurídico- -constitucionais somente pode ser excepcionado,
inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando
expressamente o dispuser a Carta Política, pois "As Constituições
não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o
passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí,
não" (PONTES DE MIRANDA).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma,
09.08.94.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00009 EMENT VOL-02209-3 PP-00456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
AGDO. : CELSO FRANCISCO RESCHKE E OUTROS
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