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Jurisprudência


STF AI 136486 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - A regra constitucional superveniente - tal como a inscrita no art. 7º, XXIX, "a", da Carta Política - não se reveste de retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente, com eficácia "ex nunc", ressalvadas as situações excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei Fundamental. O princípio da imediata incidência das regras jurídico- -constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente o dispuser a Carta Política, pois "As Constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí, não" (PONTES DE MIRANDA).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 09.08.94.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00009 EMENT VOL-02209-3 PP-00456
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A AGDO. : CELSO FRANCISCO RESCHKE E OUTROS
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