STF AI 136491 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO: OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - E.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO: OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à
lei ordinária, é esta que conta para admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - E.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17415 EMENT VOL-01829-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
AGDO. : JOSÉ BRAGA CALHEIROS
ADVDOS. : S. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
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