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Jurisprudência


STF AI 136828 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo de instrumento. Intempestividade. As petições de recurso extraordinário e agravo de instrumento contra despacho que não admitir o apelo extremo devem ser protocolizadas na Secretaria do Tribunal "a quo", dentro do prazo de sua interposição, a tanto não equivalendo o protocolo das mesmas pecas, em Cartorio de comarca do interior do Estado, desde que o ingresso na Secretaria da Corte "a quo" ocorra, em momento posterior ao termino do prazo. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª Turma, 06.08.91.

Data do Julgamento : 06/08/1991
Data da Publicação : DJ 22-05-1992 PP-07217 EMENT VOL-01662-03 PP-00496
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE.: SIUMARA CRISTINA CALIO ADV.: ALOYSIO FRANZ Y DOBBERT AGDA.: FINAMA AUTO FINANCIAMENTO S/C LTDA ADVS.: PAULO BARCIO P. BAPTISTA E OUTROS
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