STF AI 136828 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento. Intempestividade. As petições de
recurso extraordinário e agravo de instrumento contra despacho que
não admitir o apelo extremo devem ser protocolizadas na Secretaria do
Tribunal "a quo", dentro do prazo de sua interposição, a tanto não
equivalendo o protocolo das mesmas pecas, em Cartorio de comarca do
interior do Estado, desde que o ingresso na Secretaria da Corte "a
quo" ocorra, em momento posterior ao termino do prazo. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Agravo de instrumento. Intempestividade. As petições de
recurso extraordinário e agravo de instrumento contra despacho que
não admitir o apelo extremo devem ser protocolizadas na Secretaria do
Tribunal "a quo", dentro do prazo de sua interposição, a tanto não
equivalendo o protocolo das mesmas pecas, em Cartorio de comarca do
interior do Estado, desde que o ingresso na Secretaria da Corte "a
quo" ocorra, em momento posterior ao termino do prazo. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª Turma, 06.08.91.
Data do Julgamento
:
06/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1992 PP-07217 EMENT VOL-01662-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE.: SIUMARA CRISTINA CALIO
ADV.: ALOYSIO FRANZ Y DOBBERT
AGDA.: FINAMA AUTO FINANCIAMENTO S/C LTDA
ADVS.: PAULO BARCIO P. BAPTISTA E OUTROS
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