STF AI 137195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- O que se discute e se a prescrição ocorreu, ou não,
anteriormente a reclamação ajuizada varios anos antes da promulgação
da atual Constituição. Portanto, o preceito contido na atual Carta
Magna sobre a prescrição trabalhista não e aplicavel a fato que se
teria, ou não, consumado no passado, pois a eficacia imediata da
Constituição só alcanca os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade minima) e não os fatos consumados no passado
(retroatividade maxima).
- Ademais, a questão da prescrição da pretensão e matéria que se
situa no âmbito do direito material, e não na esfera do direito
processual.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O que se discute e se a prescrição ocorreu, ou não,
anteriormente a reclamação ajuizada varios anos antes da promulgação
da atual Constituição. Portanto, o preceito contido na atual Carta
Magna sobre a prescrição trabalhista não e aplicavel a fato que se
teria, ou não, consumado no passado, pois a eficacia imediata da
Constituição só alcanca os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade minima) e não os fatos consumados no passado
(retroatividade maxima).
- Ademais, a questão da prescrição da pretensão e matéria que se
situa no âmbito do direito material, e não na esfera do direito
processual.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 31.10.95.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16330 EMENT VOL-01828-05 PP-00895
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : EDGAR CHRISTIANO VOLKMANN
Referência legislativa
:
Número de páginas: (05). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 05.06.96, (ARL).
Alteração: 09.07.96, (NT).
Alteração: 15/03/2011, CHM.
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