STF AI 137370 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 24.05.94.
Data do Julgamento
:
24/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34084 EMENT VOL-01770-02 PP-00438
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS VITORIA REGIA LTDA.
ADVOGADO: GIL AMARAL TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PFN - IRAN DE LIMA
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