STF AI 137471 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
GARANTIA DE EMPREGO - AVANCO PATRONAL NO CAMPO DO DIREITO
DO TRABALHO - NATUREZA DAS NORMAS TRABALHISTAS, CONSIDERADAS A
POSIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E A DO TOMADOR. As normas
trabalhistas encerram garantia minima ao trabalhador. Corrigem
desigualdade, não se constituindo, de regra, em obice ao avanco
patronal no campo do Direito do Trabalho. A regra inserta no inciso
XIII do artigo 165 da Constituição Federal anterior não implica a
impossibilidade de o tomador dos serviços ajustar a garantia do
emprego, em que pese a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. O que previsto na Carta visa a melhoria da condição
social dos trabalhadores, não inibindo o legislador ordinário, nem o
empregador, no que agem observadas as condições minimas asseguradas
ao empregado. Dai dizer-se que as normas trabalhistas são
dispositivas no tocante a proteção do empregador e imperativas quanto
a do empregado.
Ementa
GARANTIA DE EMPREGO - AVANCO PATRONAL NO CAMPO DO DIREITO
DO TRABALHO - NATUREZA DAS NORMAS TRABALHISTAS, CONSIDERADAS A
POSIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E A DO TOMADOR. As normas
trabalhistas encerram garantia minima ao trabalhador. Corrigem
desigualdade, não se constituindo, de regra, em obice ao avanco
patronal no campo do Direito do Trabalho. A regra inserta no inciso
XIII do artigo 165 da Constituição Federal anterior não implica a
impossibilidade de o tomador dos serviços ajustar a garantia do
emprego, em que pese a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. O que previsto na Carta visa a melhoria da condição
social dos trabalhadores, não inibindo o legislador ordinário, nem o
empregador, no que agem observadas as condições minimas asseguradas
ao empregado. Dai dizer-se que as normas trabalhistas são
dispositivas no tocante a proteção do empregador e imperativas quanto
a do empregado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 17.09.91.
Data do Julgamento
:
17/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15031 EMENT VOL-01639-02 PP-00336 RTJ VOL-00137-03 PP-01383
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S/C LTDA.
ADVS.: MARIA CRISTINA PAIXÃO CORTES E OUTROS
AGDOS.; IVAN ISAAC PEREIRA DE MELLO E OUTROS
ADVS.: DARMY MEDONÇA E OUTROS
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