STF AI 137695 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL: NATUREZA E
FINALIDADES.
1. Não procurando o agravante, no Agravo Regimental, impugnar
os fundamentos da decisão do Relator, no S.T.F., que, negando
seguimento a Agravo de Instrumento, manteve o não processamento do
Recurso Extraordinário, isso basta para o improvimento do agravo.
2. Com maior razão, quando se verifica que o propósito do
agravante é obter pronunciamento do S.T.F. que complete acórdão de
Tribunal de Justiça, de molde a tornar líquida a condenação, o que é
inadmissível.
3. Eventual omissão do acórdão extraordinariamente recorrido
haveria de ser suprida no próprio Tribunal que o prolatou. Não no
Supremo Tribunal Federal. Menos, ainda, em Embargos Declaratórios ou
Agravo Regimental, opostos a decisão de Relator que, no S.T.F., negou
seguimento a Agravo de Instrumento por inviável o Recurso
Extraordinário.
4. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL: NATUREZA E
FINALIDADES.
1. Não procurando o agravante, no Agravo Regimental, impugnar
os fundamentos da decisão do Relator, no S.T.F., que, negando
seguimento a Agravo de Instrumento, manteve o não processamento do
Recurso Extraordinário, isso basta para o improvimento do agravo.
2. Com maior razão, quando se verifica que o propósito do
agravante é obter pronunciamento do S.T.F. que complete acórdão de
Tribunal de Justiça, de molde a tornar líquida a condenação, o que é
inadmissível.
3. Eventual omissão do acórdão extraordinariamente recorrido
haveria de ser suprida no próprio Tribunal que o prolatou. Não no
Supremo Tribunal Federal. Menos, ainda, em Embargos Declaratórios ou
Agravo Regimental, opostos a decisão de Relator que, no S.T.F., negou
seguimento a Agravo de Instrumento por inviável o Recurso
Extraordinário.
4. Agravo improvido. Decisão unânime.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19828 EMENT VOL-01831-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR: MINISTRO SYDNEY SANCHES
AGTE. : EDNALDO ELIAS GALVÃO
ADVA. : VILMA GOMES DE FREITAS BRANDÃO
AGDA. : PLASKITO - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVS. : CLOVIS GOULART FILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
Número de páginas: (5).
ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 17.06.96, (NT).
Alteração: 23.02.00, (MLR).
Alteração: 11/03/2011, DCR.
Observação
:
AI 235339 AgR
ANO-1999 UF-DF TURMA-01 Min. MOREIRA ALVES N.PÁG-004
DJ 17-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01963-05 PP-01044
AI 238666 AgR
ANO-1999 UF-AM TURMA-01 Min. MOREIRA ALVES N.PÁG-005
DJ 17-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01963-06 PP-01171
RE 234248 ED
ANO-1999 UF-SP TURMA-02 Min. NÉRI DA SILVEIRA N.PÁG-007
DJ 01-10-1999 PP-00048 EMENT VOL-01965-06 PP-01122
AI 235162 AgR
ANO-1999 UF-PR TURMA-02 Min. NELSON JOBIM N.PÁG-007
DJ 26-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01973-06 PP-01043
AI 241419 AgR
ANO-1999 UF-DF TURMA-02 Min. NELSON JOBIM N.PÁG-007
DJ 26-11-1999 PP-00093 EMENT VOL-01973-07 PP-01285
AI 239750 AgR
ANO-1999 UF-MG TURMA-02 Min. MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-004
DJ 03-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01974-03 PP-00578
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