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Jurisprudência


STF AI 137914 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento da obrigação tributaria. 2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não, porem, como legislador positivo. Precedente. Agravo Regimental improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 24.05.94.

Data do Julgamento : 24/05/1994
Data da Publicação : DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-01 PP-00217
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : AGRAVANTE: DIGIPONTO DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO: GIL AMARAL TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL