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Jurisprudência


STF AI 137922 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais a compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF. CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático próprio e específico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do seu incontrastável poder de verificação de todos os pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da relação processual. O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria suscetível de conhecimento ex-offício pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em consequência, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL " A QUO" - DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. - O juízo de admissibilidade emanado da Presidência do Tribunal "a quo", seja ele positivo ou negativo, precisamente porque veiculado em ato decisório de caráter preliminar, instável e provisório, não importa em preclusão da faculdade processual que assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.95.

Data do Julgamento : 05/09/1995
Data da Publicação : DJ 13-10-1995 PP-34251 EMENT VOL-01804-02 PP-00209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGRTE. : BAMERINDUS S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVDOS.: JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS AGRDA. : NARA MAYER ADVDOS.: JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS VALLE E SILVA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: RTJ-131/1403, RTJ-132/1345, RTJ-126/864, RTJ-133/485, RTJ-101/1317, RTJ-115/739, RTJ-119/1340; AGRAG-146704, PET-944, AGRAG-149722, AGRAG-151485, AGRAG-125492, AGRAG-120933, AGRAG-125934 (RTJ-132/455), AGRAG-131798 (RTJ-141/980), AGRAG-145680, AGRAG-142287 (RTJ-143/1013), AGRAG-145099. Obs.: - O AGRAG-150996 foi objeto dos AGAED-150996 rejeitados. - O AGRAG-158615 foi objeto dos AGAED rejeitados em 05/12/1995. - O AGRAG-150996 foi objeto dos AGAED rejeitados em 06/02/1996. Número de páginas: (12). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 06.11.95, (NT). Alteração: 06/08/02, (SVF). Alteração: 25/04/2011, DCR.
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