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Jurisprudência


STF AI 138088 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras pecas essenciais a compreensão global da controversia, a necessaria certidão comprobatoria da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF. CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de processamento do recurso extraordinário, possui conteudo tematico próprio e especifico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do seu incontrastavel poder de verificação de todos os pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da relação processual. O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria suscetivel de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em consequencia, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervem no procedimento recursal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO DE CARÁTER PROVISORIO. - O juízo de admissibilidade emanado da Presidencia do Tribunal a quo, seja ele positivo ou negativo, precisamente porque veiculado em ato decisorio de caráter preliminar, instavel e provisorio, não importa em preclusão da faculdade processual que assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrencia, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.95.

Data do Julgamento : 21/11/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02077 EMENT VOL-01815-02 PP-00248
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ADVDO.: SELMA MORAES LAGES E OUTROS AGDOS.: TIAGO RAMIRO DOS REIS E OUTROS ADVDOS.: ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
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