STF AI 138088 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreensão global da controversia, a
necessaria certidão comprobatoria da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
processamento do recurso extraordinário, possui conteudo tematico
próprio e especifico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, do seu incontrastavel poder de verificação de todos os
pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por
sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da
tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da
relação processual.
O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se
matéria suscetivel de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em consequencia, de qualquer formal provocação
dos sujeitos que intervem no procedimento recursal.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO DE
CARÁTER PROVISORIO.
- O juízo de admissibilidade emanado da Presidencia do
Tribunal a quo, seja ele positivo ou negativo, precisamente porque
veiculado em ato decisorio de caráter preliminar, instavel e
provisorio, não importa em preclusão da faculdade processual que
assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrencia, ou não, dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreensão global da controversia, a
necessaria certidão comprobatoria da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
processamento do recurso extraordinário, possui conteudo tematico
próprio e especifico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, do seu incontrastavel poder de verificação de todos os
pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por
sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da
tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da
relação processual.
O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se
matéria suscetivel de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em consequencia, de qualquer formal provocação
dos sujeitos que intervem no procedimento recursal.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO DE
CARÁTER PROVISORIO.
- O juízo de admissibilidade emanado da Presidencia do
Tribunal a quo, seja ele positivo ou negativo, precisamente porque
veiculado em ato decisorio de caráter preliminar, instavel e
provisorio, não importa em preclusão da faculdade processual que
assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrencia, ou não, dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.95.
Data do Julgamento
:
21/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02077 EMENT VOL-01815-02 PP-00248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDO.: SELMA MORAES LAGES E OUTROS
AGDOS.: TIAGO RAMIRO DOS REIS E OUTROS
ADVDOS.: ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
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