STF AI 138196 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - I- Agravo regimental em agravo de
instrumento: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda a juntada de documento ausente do traslado.
II - Embargos declaratorios: matéria não suscitada na
apelação: incidencia da Súmula 356-STF.
Os embargos declaratorios não cumprem a função prevista
na Súmula 356-STF, quando por seu intermedio se inaugura o debate
sobre o tema veiculado no RE.
III - RE: ofensa reflexa a Constituição: descabimento.
Não se viabiliza o extraordinário quando a
contrariedade ao preceito constitucional que ele suscita se apresente
como consequencia virtual da ma aplicação da lei ordinaria.
Ementa
E M E N T A - I- Agravo regimental em agravo de
instrumento: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda a juntada de documento ausente do traslado.
II - Embargos declaratorios: matéria não suscitada na
apelação: incidencia da Súmula 356-STF.
Os embargos declaratorios não cumprem a função prevista
na Súmula 356-STF, quando por seu intermedio se inaugura o debate
sobre o tema veiculado no RE.
III - RE: ofensa reflexa a Constituição: descabimento.
Não se viabiliza o extraordinário quando a
contrariedade ao preceito constitucional que ele suscita se apresente
como consequencia virtual da ma aplicação da lei ordinaria.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 06.09.94.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16232 EMENT VOL-01789-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ANTONIO NUNO DIAS MELICIAS
ADVOGADOS: RUBENS PESTANA DE ANDRADE E OUTROS
AGRAVADA : LILIAN ANA BLUMENTHAL
ADVOGADOS: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI E OUTROS
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