STF AI 138331 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANISTIA - MILITAR - PROMOÇÕES. Longe fica de vulnerar o
disposto no artigo 8. do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias decisão em que se conclui pelo direito de militar,
atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a
promoções, pelo duplo critério - antiguidade e merecimento. O
preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contem
qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica
esvaziar o próprio instituto da anistia, no que vinculada a
movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A
referencia a "prazos de permanencia em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as caracteristicas e
peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes juridicos" não e de molde a levar
a ilação restritiva. A analise subjetiva, mediante feitura de cursos
e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a
propria anistia visa minimizar.
Ementa
ANISTIA - MILITAR - PROMOÇÕES. Longe fica de vulnerar o
disposto no artigo 8. do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias decisão em que se conclui pelo direito de militar,
atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a
promoções, pelo duplo critério - antiguidade e merecimento. O
preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contem
qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica
esvaziar o próprio instituto da anistia, no que vinculada a
movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A
referencia a "prazos de permanencia em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as caracteristicas e
peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes juridicos" não e de molde a levar
a ilação restritiva. A analise subjetiva, mediante feitura de cursos
e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a
propria anistia visa minimizar.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª turma, 24.09.91.
Data do Julgamento
:
24/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1991 PP-14252 EMENT VOL-01637-03 PP-00431 RTJ VOL-00137-03 PP-01388
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADOS: HOLMES DE CAMPOS LOPES E OUTROS
ADVOGADOS: HELIO GONÇALVES E OUTRO
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