STF AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razões de política governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse benefício isencional traduz ato
discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder
Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razões de política governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse benefício isencional traduz ato
discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder
Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.08.94.
Data do Julgamento
:
02/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão