STF AI 138633 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a decisão que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., não teve seus fundamentos impugnados no
Agravo de Instrumento, que se limitou a reiterar as razões do apelo
extremo.
4. É, ademais, pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a decisão que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., não teve seus fundamentos impugnados no
Agravo de Instrumento, que se limitou a reiterar as razões do apelo
extremo.
4. É, ademais, pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1996 PP-22293 EMENT VOL-01833-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : JOSÉ DOS SANTOS COSTA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO PORTO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : SOLANGE MARIA CORREIA DE SOUZA CAMPELO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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