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Jurisprudência


STF AI 138870 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RE: Garantia de ampla defesa: impertinencia. Ainda quando se repute prequestionada a alegação de ofensa a garantia constitucional da ampla defesa, o RE, que nela se fundamentou, e inviavel, porque, a vista das circunstancias da causa e da legislação ordinaria aplicavel, o acórdão recorrido afirmou a irrelevância do fato, a cuja demonstração se destinaria a prova que o julgamento antecipado da lide impossibilitou: "frustra probatur quod probatum non relevat".
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª Turma, 10-03-92.

Data do Julgamento : 10/03/1992
Data da Publicação : DJ 24-04-1992 PP-05380 EMENT VOL-01658-03 PP-00476
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.: KWANG HO KIM ADV.: TIEKA IWAMOTO EMBDO.: ALBERTO MANSUR ADV.: MANUEL MATHEUS FONTES
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