STF AI 138954 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PARAGRAFOS 2. E
4. DO ART. 153 DA CARTA MAGNA. SÚMULA 461. Decisão rescindenda que
considerou integrada ao contrato de trabalho dos ferroviarios
remuneração tripla dos dias trabalhados nos domingos e feriados, em
face da liberalidade concedida pela empresa. Declaração de
improcedencia da rescisória. Matéria de interpretação controvertida
nos Tribunais.
Petição de recurso extraordinário que se volta contra os
fundamentos da decisão rescindenda, e não contra os que levaram a
improcedencia da demanda rescisória.
A questão de saber-se se comporta, ou não, rescindibilidade
acórdão que considerou integrada ao contrato de trabalho dos
ferroviarios remuneração estabelecida por critério de mera
liberalidade da empresa restringe-se ao campo processual.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PARAGRAFOS 2. E
4. DO ART. 153 DA CARTA MAGNA. SÚMULA 461. Decisão rescindenda que
considerou integrada ao contrato de trabalho dos ferroviarios
remuneração tripla dos dias trabalhados nos domingos e feriados, em
face da liberalidade concedida pela empresa. Declaração de
improcedencia da rescisória. Matéria de interpretação controvertida
nos Tribunais.
Petição de recurso extraordinário que se volta contra os
fundamentos da decisão rescindenda, e não contra os que levaram a
improcedencia da demanda rescisória.
A questão de saber-se se comporta, ou não, rescindibilidade
acórdão que considerou integrada ao contrato de trabalho dos
ferroviarios remuneração estabelecida por critério de mera
liberalidade da empresa restringe-se ao campo processual.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti.
1ª Turma, 12-11-91.
Data do Julgamento
:
12/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1991 PP-17333 EMENT VOL-01644-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVS.: SELMA MORAES LAGES E OUTROS
AGDOS.: RAIMUNDO LIMA E OUTROS
ADVS.: NELSON CÂMARA OUTROS
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