STF AI 138979 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICM. EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRAO. BASE DE CALCULO.
QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO IBC. DL 406/68, ART. 2., PAR. 8.. CONVENIO
ICM 66/88, ART. 11, EDITADO SOB INVOCAÇÃO DO ART. 34, PAR. 8., DO
ADCT. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA RECIPROCA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 149.922-2,
declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Convenio ICM 66/88,
porquanto a base de calculo em referencia ja se achava disciplinada
pelo art. 2., par. 8., do DL 406/68, recepcionado pela nova Carta com
o caráter de lei complementar, verificando-se, no ponto
indicado,ultrapassagem do linde cravado pela norma transitoria e
consequente invasão do princípio constitucional da legalidade
tributaria. . Acertado entendimento do acórdão
impugnado, suficiente para respaldar sua conclusão, dispensando-se,
por isso, o exame da tese da imunidade tributaria reciproca.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ICM. EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRAO. BASE DE CALCULO.
QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO IBC. DL 406/68, ART. 2., PAR. 8.. CONVENIO
ICM 66/88, ART. 11, EDITADO SOB INVOCAÇÃO DO ART. 34, PAR. 8., DO
ADCT. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA RECIPROCA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 149.922-2,
declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Convenio ICM 66/88,
porquanto a base de calculo em referencia ja se achava disciplinada
pelo art. 2., par. 8., do DL 406/68, recepcionado pela nova Carta com
o caráter de lei complementar, verificando-se, no ponto
indicado,ultrapassagem do linde cravado pela norma transitoria e
consequente invasão do princípio constitucional da legalidade
tributaria. . Acertado entendimento do acórdão
impugnado, suficiente para respaldar sua conclusão, dispensando-se,
por isso, o exame da tese da imunidade tributaria reciproca.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.05.1994.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32303 EMENT VOL-01768-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : LILIA BATORI DE TOLEDO VALLE
AGDO. : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DE PIRAJU LTDA
ADVS. : FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00034 PAR-00005 PAR-00008
CF-1988.
LEG-FED DEL-000406 ANO-1968
ART-00002 PAR-00008
LEG-EST CNV-000066 ANO-1988
ART-00011
(SP), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observação
:
VEJA RE-149922.
Número de páginas: (7).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 07.12.94, (LA ).
ALTERAÇÃO: 31.07.95, (NT).
Alteração: 29/06/2011, (LCG).
Mostrar discussão