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Jurisprudência


STF AI 139001 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO. Os fatos jurigenos veiculados no recurso extraordinário hao de estar debatidos e decididos no acórdão atacado. A necessidade de ter-se a matéria por prequestionada não e atendida pelo simples fato de haver sido articulada em fase diversa. O Direito e organico e dinamico, não se podendo cogitar de retorno a etapa ultrapassada, a menos que a ordem jurídica o preveja. Mostrando-se omissa a decisão, a parte deve provocar o órgão julgador para que, mediante novo pronunciamento, integre-a. Conta, para tanto, com embargos declaratorios. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito. A conclusão sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional pressupoe cotejo e nisto não se pode ver a criação de questiunculas, mas o apego a formalidade essencial.
Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental. 2º. Turma, 12/5/92.

Data do Julgamento : 12/05/1992
Data da Publicação : DJ 12-06-1992 PP-09031 EMENT VOL-01665-02 PP-00384 RTJ VOL-00141-03 PP-00999
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : NELSON ALLONSO RODRIGUES ADVS. : NIVALDO PESSINI E OUTROS AGDO. : IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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