STF AI 139001 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE -
CONFIGURAÇÃO. Os fatos jurigenos veiculados no recurso extraordinário
hao de estar debatidos e decididos no acórdão atacado. A necessidade
de ter-se a matéria por prequestionada não e atendida pelo simples
fato de haver sido articulada em fase diversa. O Direito e organico e
dinamico, não se podendo cogitar de retorno a etapa ultrapassada, a
menos que a ordem jurídica o preveja. Mostrando-se omissa a decisão,
a parte deve provocar o órgão julgador para que, mediante novo
pronunciamento, integre-a. Conta, para tanto, com embargos
declaratorios. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explicito a respeito. A conclusão
sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional
pressupoe cotejo e nisto não se pode ver a criação de questiunculas,
mas o apego a formalidade essencial.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE -
CONFIGURAÇÃO. Os fatos jurigenos veiculados no recurso extraordinário
hao de estar debatidos e decididos no acórdão atacado. A necessidade
de ter-se a matéria por prequestionada não e atendida pelo simples
fato de haver sido articulada em fase diversa. O Direito e organico e
dinamico, não se podendo cogitar de retorno a etapa ultrapassada, a
menos que a ordem jurídica o preveja. Mostrando-se omissa a decisão,
a parte deve provocar o órgão julgador para que, mediante novo
pronunciamento, integre-a. Conta, para tanto, com embargos
declaratorios. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explicito a respeito. A conclusão
sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional
pressupoe cotejo e nisto não se pode ver a criação de questiunculas,
mas o apego a formalidade essencial.Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental. 2º. Turma, 12/5/92.
Data do Julgamento
:
12/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1992 PP-09031 EMENT VOL-01665-02 PP-00384 RTJ VOL-00141-03 PP-00999
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : NELSON ALLONSO RODRIGUES
ADVS. : NIVALDO PESSINI E OUTROS
AGDO. : IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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