STF AI 139004 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A prescrição se situa no âmbito do direito material e não
do direito processual. O que prescreve não e o direito subjetivo
público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito
subjetivo.
- Se a prescrição se consumou anteriormente a entrada em
vigor da nova Constituição, e ela regida pela lei do tempo em que
ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, "não há que se
confundir eficacia imediata da Constituição a efeitos futuros de
fatos passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição
só alcanca os fatos consumados no passado quando expressamente o
declara, o que não ocorre com referencia a prescrição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A prescrição se situa no âmbito do direito material e não
do direito processual. O que prescreve não e o direito subjetivo
público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito
subjetivo.
- Se a prescrição se consumou anteriormente a entrada em
vigor da nova Constituição, e ela regida pela lei do tempo em que
ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, "não há que se
confundir eficacia imediata da Constituição a efeitos futuros de
fatos passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição
só alcanca os fatos consumados no passado quando expressamente o
declara, o que não ocorre com referencia a prescrição.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 04.08.1995.
Data do Julgamento
:
04/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-02-1996 PP-00853 EMENT VOL-01814-02 PP-00228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
AGDO. : CID MAIA SILVEIRA
ADV. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
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