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Jurisprudência


STF AI 139004 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - A prescrição se situa no âmbito do direito material e não do direito processual. O que prescreve não e o direito subjetivo público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito subjetivo. - Se a prescrição se consumou anteriormente a entrada em vigor da nova Constituição, e ela regida pela lei do tempo em que ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, "não há que se confundir eficacia imediata da Constituição a efeitos futuros de fatos passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição só alcanca os fatos consumados no passado quando expressamente o declara, o que não ocorre com referencia a prescrição. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 04.08.1995.

Data do Julgamento : 04/08/1995
Data da Publicação : DJ 02-02-1996 PP-00853 EMENT VOL-01814-02 PP-00228
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVS. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS AGDO. : CID MAIA SILVEIRA ADV. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
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