STF AI 139038 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA.
CPC, ART. 13.
I. Instrumento de mandato sem firma reconhecida. Aplicação
da regra inscrita no art. 13, CPC, marcando-se prazo razoável para
ser sanado o defeito.
II. No caso, o defeito foi sanado com a apresentação do
agravo regimental.
III. Agravo regimental provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA.
CPC, ART. 13.
I. Instrumento de mandato sem firma reconhecida. Aplicação
da regra inscrita no art. 13, CPC, marcando-se prazo razoável para
ser sanado o defeito.
II. No caso, o defeito foi sanado com a apresentação do
agravo regimental.
III. Agravo regimental provido.Decisão
Por maioria, contra o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma deu provimento ao agravo regimental para considerar regularizada a representação do agravante nos autos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro
Célio Borja. 2ª. Turma, 30/03/92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07838 EMENT VOL-01663-04 PP-00682 RTJ VOL-00141-02 PP-00649
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTROS
AGDOS. : FERNANDO LIVIO SÁ CENTURION E OUTROS
ADVDOS. : JORGE AURÉLIO SILVA E OUTROS
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