STF AI 139307 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRABALHISTA. DESERÇÃO. ARTIGO 899, PARAGRAFOS 1. E 2., DA
CLT.
Se o acórdão recorrido afirmou a deserção do recurso
ordinário da empresa, em face da ausência do deposito recursal de que
tratam os paragrafos 1. e 2. do artigo 899 da CLT, não e possivel, na
via recursal extraordinária, reapreciar a questão para se deliberar
se a referida norma foi, ou não, corretamente aplicada ao caso
concreto. O maltrato a preceitos constitucionais, que se exige seja
frontal e imediato para possibilitar o apelo extremo, não pode ser
intermediado por alegações de ofensa a lei ordinaria.
Agravo regimental improvido.::
Ementa
TRABALHISTA. DESERÇÃO. ARTIGO 899, PARAGRAFOS 1. E 2., DA
CLT.
Se o acórdão recorrido afirmou a deserção do recurso
ordinário da empresa, em face da ausência do deposito recursal de que
tratam os paragrafos 1. e 2. do artigo 899 da CLT, não e possivel, na
via recursal extraordinária, reapreciar a questão para se deliberar
se a referida norma foi, ou não, corretamente aplicada ao caso
concreto. O maltrato a preceitos constitucionais, que se exige seja
frontal e imediato para possibilitar o apelo extremo, não pode ser
intermediado por alegações de ofensa a lei ordinaria.
Agravo regimental improvido.::Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Min. Octavio Galloti. 1ª Turma, 12-11-91.
Data do Julgamento
:
12/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1991 PP-17334 EMENT VOL-01644-04 PP-00673
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: INDÚSTRIAS MATARAZO DE CIMENTO E MINERAÇÃO S/A
ADVS.: MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS
AGDO.: JOÃO PEDRO SOARES E OUTROS
ADVS.: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
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