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Jurisprudência


STF AI 139647 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- ICM - BASE DE CALCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE (DL 406/68) - ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DO DL 406/68 PELA NOVA CARTA POLITICA - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SETEMBRO/88 - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que não se inclui na base de calculo do ICM, nas operações de exportações de cafe cru, o valor correspondente a quota de contribuição devida ao IBC. Precedentes. - A resolução do litigio com apoio no DL 406/68 confere fundamento infraconstitucional suficiente ao acórdão recorrido. O caráter autonomo dessa motivação revela-se bastante para sustentar a decisão proferida pelo Tribunal a quo. - O Supremo Tribunal Federal não pode, na apreciação de litigio dirimido por Tribunal inferior, sob a egide da Carta Federal de 1969, aplicar texto de Constituição superveniente. - A regra constitucional superveniente não se reveste de retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc. O princípio da imediata incidencia das regras jurídico-constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente assim o dispuser a Carta Politica.::.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25-05-93.

Data do Julgamento : 25/05/1993
Data da Publicação : DJ 11-06-1993 PP-11530 EMENT VOL-01707-01 PP-00113
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO AGDA. : MONTENEGRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE CAFE LTDA..
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