STF AI 139647 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ICM - BASE DE CALCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO
IBC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE (DL 406/68) - ALEGADA AUSÊNCIA DE
RECEPÇÃO DO DL 406/68 PELA NOVA CARTA POLITICA - MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SETEMBRO/88 - IMPOSSIBILIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente proclamado que não se inclui na base de calculo do
ICM, nas operações de exportações de cafe cru, o valor correspondente
a quota de contribuição devida ao IBC. Precedentes.
- A resolução do litigio com apoio no DL 406/68 confere
fundamento infraconstitucional suficiente ao acórdão recorrido. O
caráter autonomo dessa motivação revela-se bastante para sustentar a
decisão proferida pelo Tribunal a quo.
- O Supremo Tribunal Federal não pode, na apreciação de
litigio dirimido por Tribunal inferior, sob a egide da Carta Federal
de 1969, aplicar texto de Constituição superveniente.
- A regra constitucional superveniente não se reveste de
retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova
Constituição aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc. O
princípio da imediata incidencia das regras jurídico-constitucionais
somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação
retroativa, quando expressamente assim o dispuser a Carta
Politica.::.
Ementa
- ICM - BASE DE CALCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO
IBC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE (DL 406/68) - ALEGADA AUSÊNCIA DE
RECEPÇÃO DO DL 406/68 PELA NOVA CARTA POLITICA - MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SETEMBRO/88 - IMPOSSIBILIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente proclamado que não se inclui na base de calculo do
ICM, nas operações de exportações de cafe cru, o valor correspondente
a quota de contribuição devida ao IBC. Precedentes.
- A resolução do litigio com apoio no DL 406/68 confere
fundamento infraconstitucional suficiente ao acórdão recorrido. O
caráter autonomo dessa motivação revela-se bastante para sustentar a
decisão proferida pelo Tribunal a quo.
- O Supremo Tribunal Federal não pode, na apreciação de
litigio dirimido por Tribunal inferior, sob a egide da Carta Federal
de 1969, aplicar texto de Constituição superveniente.
- A regra constitucional superveniente não se reveste de
retroprojeção normativa, eis que os preceitos de uma nova
Constituição aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc. O
princípio da imediata incidencia das regras jurídico-constitucionais
somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação
retroativa, quando expressamente assim o dispuser a Carta
Politica.::.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25-05-93.
Data do Julgamento
:
25/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1993 PP-11530 EMENT VOL-01707-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDA. : MONTENEGRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE CAFE LTDA..
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