STF AI 139671 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO -
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA -
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA
JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO
IMPROVIDO.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
- A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se
tratar de litigios trabalhistas, revestir-se-a de caráter meramente
relativo e, em consequencia, não impedira que os juizes e Tribunais
brasileiros conhecam de tais controversias e sobre elas exercam o
poder jurisdicional que lhes e inerente.
ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA.
INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.
- O novo quadro normativo que se delineou no plano do
direito internacional, e também no âmbito do direito comparado,
permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele
emergente - que se construisse a teoria da imunidade jurisdicional
relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse
especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da
causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que
excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de
jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de
ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em
que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação
comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva
institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado basico
da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade
de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo
direito do particular ao ressarcimento dos prejuizos que venha a
sofrer em decorrência de comportamento imputavel a agentes
diplomaticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more
privatorum em nome do Pais que representam perante o Estado
acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viavel impor aos suditos brasileiros, ou a
pessoas com domicilio no território nacional, o onus de litigarem, em
torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou
civis, perante tribunais alienigenas, desde que o fato gerador da
controversia judicial - necessariamente estranho ao especifico
domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação
more privatorum do Estado estrangeiro.
OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.
Os Estados Unidos da America - parte ora agravante - ja
repudiaram a teoria classica da imunidade absoluta naquelas questões
em que o Estado estrangeiro intervem em domínio essencialmente
privado. Os Estados Unidos da America - abandonando a posição
dogmatica que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte
Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer,
ja no inicio da decada de 1950, em tipica declaração unilateral de
caráter diplomatico, e com fundamento nas premissas expostas na
Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de
caso, não devera continuar sendo concedida". O Congresso americano,
em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que
consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a
prevalecer, no que concerne a questões de indole meramente
privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976).
DESISTENCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL.
Não se revela licito homologar qualquer pedido de
desistencia, inclusive o concernente a recurso ja interposto, se o
Advogado não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A jurisprudência dos Tribunais e o magisterio da doutrina,
pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério
Público nos processos em que se revela obrigatoria a sua intervenção,
tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente
constitui causa de nulidade processual não e a falta de efetiva
atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no
processo, mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a
participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese
inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da
Republica a possibilidade de opinar no processo.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO -
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA -
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA
JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO
IMPROVIDO.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
- A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se
tratar de litigios trabalhistas, revestir-se-a de caráter meramente
relativo e, em consequencia, não impedira que os juizes e Tribunais
brasileiros conhecam de tais controversias e sobre elas exercam o
poder jurisdicional que lhes e inerente.
ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA.
INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.
- O novo quadro normativo que se delineou no plano do
direito internacional, e também no âmbito do direito comparado,
permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele
emergente - que se construisse a teoria da imunidade jurisdicional
relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse
especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da
causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que
excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de
jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de
ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em
que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação
comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva
institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado basico
da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade
de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo
direito do particular ao ressarcimento dos prejuizos que venha a
sofrer em decorrência de comportamento imputavel a agentes
diplomaticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more
privatorum em nome do Pais que representam perante o Estado
acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viavel impor aos suditos brasileiros, ou a
pessoas com domicilio no território nacional, o onus de litigarem, em
torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou
civis, perante tribunais alienigenas, desde que o fato gerador da
controversia judicial - necessariamente estranho ao especifico
domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação
more privatorum do Estado estrangeiro.
OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.
Os Estados Unidos da America - parte ora agravante - ja
repudiaram a teoria classica da imunidade absoluta naquelas questões
em que o Estado estrangeiro intervem em domínio essencialmente
privado. Os Estados Unidos da America - abandonando a posição
dogmatica que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte
Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer,
ja no inicio da decada de 1950, em tipica declaração unilateral de
caráter diplomatico, e com fundamento nas premissas expostas na
Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de
caso, não devera continuar sendo concedida". O Congresso americano,
em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que
consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a
prevalecer, no que concerne a questões de indole meramente
privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976).
DESISTENCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL.
Não se revela licito homologar qualquer pedido de
desistencia, inclusive o concernente a recurso ja interposto, se o
Advogado não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A jurisprudência dos Tribunais e o magisterio da doutrina,
pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério
Público nos processos em que se revela obrigatoria a sua intervenção,
tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente
constitui causa de nulidade processual não e a falta de efetiva
atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no
processo, mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a
participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese
inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da
Republica a possibilidade de opinar no processo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 20.06.1995.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09348 EMENT VOL-01822-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
ADVS. : ELISABETH VICENTINA DE GENNARI E OUTROS
AGDOS. : PAULO DA SILVA VALENTE E OUTROS
ADV. : GALBA MENEGALE
Mostrar discussão