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Jurisprudência


STF AI 139671 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. - A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litigios trabalhistas, revestir-se-a de caráter meramente relativo e, em consequencia, não impedira que os juizes e Tribunais brasileiros conhecam de tais controversias e sobre elas exercam o poder jurisdicional que lhes e inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. - O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construisse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado basico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuizos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputavel a agentes diplomaticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do Pais que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viavel impor aos suditos brasileiros, ou a pessoas com domicilio no território nacional, o onus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienigenas, desde que o fato gerador da controversia judicial - necessariamente estranho ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da America - parte ora agravante - ja repudiaram a teoria classica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervem em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da America - abandonando a posição dogmatica que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, ja no inicio da decada de 1950, em tipica declaração unilateral de caráter diplomatico, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida". O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de indole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976). DESISTENCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL. Não se revela licito homologar qualquer pedido de desistencia, inclusive o concernente a recurso ja interposto, se o Advogado não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A jurisprudência dos Tribunais e o magisterio da doutrina, pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatoria a sua intervenção, tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente constitui causa de nulidade processual não e a falta de efetiva atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no processo, mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da Republica a possibilidade de opinar no processo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 20.06.1995.

Data do Julgamento : 20/06/1995
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09348 EMENT VOL-01822-02 PP-00375
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ESTADOS UNIDOS DA AMERICA ADVS. : ELISABETH VICENTINA DE GENNARI E OUTROS AGDOS. : PAULO DA SILVA VALENTE E OUTROS ADV. : GALBA MENEGALE
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