STF AI 139956 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Julga-se o recurso extraordinário levando-se em conta os
fatos contidos no acórdão impugnado. O cotejo e da decisão proferida
com o preceito constitucional que se aponta como tendo sido
desrespeitado. A simples articulação do recorrente no sentido de que
o Tribunal de origem invadiu campo reservado ao Legislativo não
afasta, por si só, o envolvimento de direito local. Se a conclusão
sobre a violência ao princípio da separação dos Poderes, negada pelo
Tribunal prolator da decisão atacada, requer interpretação da lei
local, a fim de que seja fixada a respectiva extensão, o caso não
comporta o acesso ao Supremo Tribunal Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Julga-se o recurso extraordinário levando-se em conta os
fatos contidos no acórdão impugnado. O cotejo e da decisão proferida
com o preceito constitucional que se aponta como tendo sido
desrespeitado. A simples articulação do recorrente no sentido de que
o Tribunal de origem invadiu campo reservado ao Legislativo não
afasta, por si só, o envolvimento de direito local. Se a conclusão
sobre a violência ao princípio da separação dos Poderes, negada pelo
Tribunal prolator da decisão atacada, requer interpretação da lei
local, a fim de que seja fixada a respectiva extensão, o caso não
comporta o acesso ao Supremo Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª. Turma, 12/5/92.
Data do Julgamento
:
12/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08431 EMENT VOL-01664-03 PP-00423 RTJ VOL-00141-03 PP-01004
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DO PARANÁ
ADV.: CLÁUDIO BONATO FRUET
AGDO.: OSCAR PEREIRA DOS SANTOS
ADV.: RUY BARBOSA CORREA FILHO
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