STF AI 140374 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Ocorre o prejuizo do
recurso extraordinário quando, tendo sido interposto simultaneamente
o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça haja provido este
último, ocorrendo, assim, a substituição do provimento judicial de
que cogita o artigo 512 do Código de Processo Civil. A diversidade de
enfoques do mesmo tema controvertido veiculada nos citados recursos
não afasta o fenomeno previsto na legislação instrumental comum, ou
seja, o da substituição.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Ocorre o prejuizo do
recurso extraordinário quando, tendo sido interposto simultaneamente
o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça haja provido este
último, ocorrendo, assim, a substituição do provimento judicial de
que cogita o artigo 512 do Código de Processo Civil. A diversidade de
enfoques do mesmo tema controvertido veiculada nos citados recursos
não afasta o fenomeno previsto na legislação instrumental comum, ou
seja, o da substituição.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma,
19.11.1993.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1994 PP-11353 EMENT VOL-01744-02 PP-00319
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : MASSA FALIDA DE BARZENSKI S/A INDUSTRIA DE MÓVEIS E OUTROS
ADVS. : LUIZ ANTONIO CASTELLANO DE ALVEIDA E OUTRO
AGRDO. : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVS. : JORGE ASTOR BARCELLOS E OUTROS
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