STF AI 140555 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: Ampla defesa: incompatibilidade não
prequestionada entre a garantia da ampla defesa e a admissão pelo
art. 222 C.P.Pen. de que se profira a sentença, quando não
devolvidas, no prazo fixado, precatorias para inquirição de
testemunha.
II. Contraditorio: não o ofendem a presenca na
audiencia, ao lado de seu advogado, do pai da vítima, habilitado
assistente do Ministério Público; nem o deferimento de reperguntas a
testemunha, se sequer se alega que o mesmo tenha sido negado a
defesa.
Ementa
E M E N T A: Ampla defesa: incompatibilidade não
prequestionada entre a garantia da ampla defesa e a admissão pelo
art. 222 C.P.Pen. de que se profira a sentença, quando não
devolvidas, no prazo fixado, precatorias para inquirição de
testemunha.
II. Contraditorio: não o ofendem a presenca na
audiencia, ao lado de seu advogado, do pai da vítima, habilitado
assistente do Ministério Público; nem o deferimento de reperguntas a
testemunha, se sequer se alega que o mesmo tenha sido negado a
defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 24.05.94.
Data do Julgamento
:
24/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRAVANTE: GUSTAVO AUGUSTO CARVALHO DE VILHENA COELHO
ADVOGADOS: JOSE GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADA: MARLUCE APARECIDA BARBOSA LIMA
Mostrar discussão