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Jurisprudência


STF AI 140555 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: Ampla defesa: incompatibilidade não prequestionada entre a garantia da ampla defesa e a admissão pelo art. 222 C.P.Pen. de que se profira a sentença, quando não devolvidas, no prazo fixado, precatorias para inquirição de testemunha. II. Contraditorio: não o ofendem a presenca na audiencia, ao lado de seu advogado, do pai da vítima, habilitado assistente do Ministério Público; nem o deferimento de reperguntas a testemunha, se sequer se alega que o mesmo tenha sido negado a defesa.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 24.05.94.

Data do Julgamento : 24/05/1994
Data da Publicação : DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-02 PP-00235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGRAVANTE: GUSTAVO AUGUSTO CARVALHO DE VILHENA COELHO ADVOGADOS: JOSE GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADA: MARLUCE APARECIDA BARBOSA LIMA
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