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Jurisprudência


STF AI 140843 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR-LHE SEGUIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 21, PAR. 1.. PREQUESTIONAMENTO. A decisão do Ministro-Relator que nega seguimento a pretensão do agravante deduzida no agravo de instrumento e ato processualmente valido, de conformidade com o art. 21, par. 1., do Regimento Interno. Não se acha prequestionado o dispositivo constitucional que não foi objeto de exame, no julgado, para o deslinde da pendência. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 18-02-92.

Data do Julgamento : 18/02/1992
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02928 EMENT VOL-01653-03 PP-00675
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVS: FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTROS AGDA: MARY DE BARROS BARRETO PEREIRA ADVS: ANA PAULA DE OLIVEIRA BERGAMIN E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 .RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Número de páginas: (5). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 28.11.97, (ARV). Alteração: 13/10/11, OJR.
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