STF AI 140843 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA
NEGAR-LHE SEGUIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
ART. 21, PAR. 1.. PREQUESTIONAMENTO.
A decisão do Ministro-Relator que nega seguimento a
pretensão do agravante deduzida no agravo de instrumento e ato
processualmente valido, de conformidade com o art. 21, par. 1., do
Regimento Interno.
Não se acha prequestionado o dispositivo constitucional que
não foi objeto de exame, no julgado, para o deslinde da pendência.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA
NEGAR-LHE SEGUIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
ART. 21, PAR. 1.. PREQUESTIONAMENTO.
A decisão do Ministro-Relator que nega seguimento a
pretensão do agravante deduzida no agravo de instrumento e ato
processualmente valido, de conformidade com o art. 21, par. 1., do
Regimento Interno.
Não se acha prequestionado o dispositivo constitucional que
não foi objeto de exame, no julgado, para o deslinde da pendência.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 18-02-92.
Data do Julgamento
:
18/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02928 EMENT VOL-01653-03 PP-00675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVS: FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTROS
AGDA: MARY DE BARROS BARRETO PEREIRA
ADVS: ANA PAULA DE OLIVEIRA BERGAMIN E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021
.RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (5).
REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 28.11.97, (ARV).
Alteração: 13/10/11, OJR.
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