STF AI 140862 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ICM. COBRANÇA SOBRE A VENDA DO PRODUTO MINERAL DENOMINADO
"AGUARRAS". PRETENSAO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INACOLHIDA.
Definido pelo Decreto-lei federal n. 1296/76 que a
"aguarras" sofre incidencia do imposto único de competência da União,
obviamente que tal incidencia exclui a de qualquer outro tributo, só
podendo ser afastada mediante previa declaração de sua
inconstitucionalidade, tendo-se em vista o que a respeito preceitua o
artigo 21, inciso VIII, da Constituição de 1969, a época incidente.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ICM. COBRANÇA SOBRE A VENDA DO PRODUTO MINERAL DENOMINADO
"AGUARRAS". PRETENSAO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INACOLHIDA.
Definido pelo Decreto-lei federal n. 1296/76 que a
"aguarras" sofre incidencia do imposto único de competência da União,
obviamente que tal incidencia exclui a de qualquer outro tributo, só
podendo ser afastada mediante previa declaração de sua
inconstitucionalidade, tendo-se em vista o que a respeito preceitua o
artigo 21, inciso VIII, da Constituição de 1969, a época incidente.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental.
Unânime. 1ª. Turma, 19-05-92.
Data do Julgamento
:
19/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08432 EMENT VOL-01664-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): MAGALY DE CARVALHO E OUTROS
AGDO.(A/S): MILLEN QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S): EDISON HAECKEL MAGALHÃES
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