STF AI 141115 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALINEA "n" DO
INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento hoje
dominante no Supremo Tribunal Federal e no sentido da necessidade de
a demanda versar sobre tema peculiar a magistratura. Isto não ocorre
quando em questão esta reajustamento de vencimentos considerado o
Indice de Preços ao Consumidor integral, especialmente se existe lei
local prevendo-o em relação ao que percebido por servidores. A
reiteração de julgados cola a discussão da matéria contornos
academicos, razão pela qual o ponto de vista pessoal deve ser
colocado em sugundo plano, mormente quando o caso concreto e
submetido ao crivo de Órgão fracionado.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALINEA "n" DO
INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento hoje
dominante no Supremo Tribunal Federal e no sentido da necessidade de
a demanda versar sobre tema peculiar a magistratura. Isto não ocorre
quando em questão esta reajustamento de vencimentos considerado o
Indice de Preços ao Consumidor integral, especialmente se existe lei
local prevendo-o em relação ao que percebido por servidores. A
reiteração de julgados cola a discussão da matéria contornos
academicos, razão pela qual o ponto de vista pessoal deve ser
colocado em sugundo plano, mormente quando o caso concreto e
submetido ao crivo de Órgão fracionado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 9-6-92.
Data do Julgamento
:
09/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12228 EMENT VOL-01670-02 PP-00426 RTJ VOL-00142-02 PP-00672
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S): WALTER JOSE DE MEDEIROS E OUTRO
AGDO.(A/S): MARIANE JUDICE DE MATTOS E OUTROS
ADV.(A/S): ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
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