STF AI 141217 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERITORIA DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
O cabimento de embargos de divergencia, no Superior
Tribunal de Justiça, resulta de norma inscrita no artigo 29 da Lei n.
8.038/90, repetida no Regimento Interno da mesma Corte. Inexiste
questão constitucional a ser dirimida, no recurso extraordinário,
pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERITORIA DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
O cabimento de embargos de divergencia, no Superior
Tribunal de Justiça, resulta de norma inscrita no artigo 29 da Lei n.
8.038/90, repetida no Regimento Interno da mesma Corte. Inexiste
questão constitucional a ser dirimida, no recurso extraordinário,
pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. unânime. 1ª. Turma, 31-03-92.
Data do Julgamento
:
31/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05726 EMENT VOL-01659-02 PP-00402
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE: CAL CHIMELLI LTDA
ADVS: HUGO MÓSCA E OUTROS
AGDO: SATOSHI ONAKA
ADV: JOSÉ BLANSKI FILHO
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