STF AI 141505 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento encontra
razão de ser na necessidade de proceder-se a cotejo para concluir-se
pelo enquadramento, ou não, do recurso de natureza extraordinária no
permissivo legal ou constitucional. Dai ter-se como prequestionada
determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento
explicito a respeito. Evocada nos autos a garantia alusiva ao direito
adquirido e esbarrando o pleito na conclusão sobre a incidencia da
prescrição, impossivel e ter como debatido aquele tema.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento encontra
razão de ser na necessidade de proceder-se a cotejo para concluir-se
pelo enquadramento, ou não, do recurso de natureza extraordinária no
permissivo legal ou constitucional. Dai ter-se como prequestionada
determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento
explicito a respeito. Evocada nos autos a garantia alusiva ao direito
adquirido e esbarrando o pleito na conclusão sobre a incidencia da
prescrição, impossivel e ter como debatido aquele tema.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 9-6-92.
Data do Julgamento
:
09/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12228 EMENT VOL-01670-02 PP-00449
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES.: HEITOR MASSUCCI E OUTROS
ADVS.: PAULO ROBERTO LAURIS E OUTROS
AGDO.: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS
ADVS.: IVELISE ARRUDA FIGUEIREDO DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS.: RENATO DÁVILA E OUTROS
Mostrar discussão