STF AI 141518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Preclusão quanto a matéria constitucional invocada no
recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- Restringindo-se o recurso especial a questões
infraconstitucionais, qualquer questão constitucional que por acaso
possa ser levantada pelas partes nas instancias ordinarias e não o
foi, para merecer decisão por parte delas, fica preclusa. Só as
questões constitucionais que originariamente possam surgir de decisão
do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial (como, por
exemplo, deixar de aplicar, por entender inconstitucional, a lei
sobre cuja interpretação se discute; ou julgar sem a observancia dos
requisitos formais constitucionais exigidos para o cabimento do
recurso especial ou dar interpretação nova que a parte entende ser
inconstitucional) e que, se prequestionadas em embargos declaratorios
que visam a suprir essa omissão, escapam dessa preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Preclusão quanto a matéria constitucional invocada no
recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- Restringindo-se o recurso especial a questões
infraconstitucionais, qualquer questão constitucional que por acaso
possa ser levantada pelas partes nas instancias ordinarias e não o
foi, para merecer decisão por parte delas, fica preclusa. Só as
questões constitucionais que originariamente possam surgir de decisão
do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial (como, por
exemplo, deixar de aplicar, por entender inconstitucional, a lei
sobre cuja interpretação se discute; ou julgar sem a observancia dos
requisitos formais constitucionais exigidos para o cabimento do
recurso especial ou dar interpretação nova que a parte entende ser
inconstitucional) e que, se prequestionadas em embargos declaratorios
que visam a suprir essa omissão, escapam dessa preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma. 16.11.1993.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04113 EMENT VOL-01736-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO CENTRO
ADVS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTROS
AGDOS. : ANA LUCIA DE MESQUITA MACEDO E OUTROS
ADVS. : LUIZ CLAUDIO MARQUES PEREIRA E OUTROS
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