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Jurisprudência


STF AI 141518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário. - Preclusão quanto a matéria constitucional invocada no recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Restringindo-se o recurso especial a questões infraconstitucionais, qualquer questão constitucional que por acaso possa ser levantada pelas partes nas instancias ordinarias e não o foi, para merecer decisão por parte delas, fica preclusa. Só as questões constitucionais que originariamente possam surgir de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial (como, por exemplo, deixar de aplicar, por entender inconstitucional, a lei sobre cuja interpretação se discute; ou julgar sem a observancia dos requisitos formais constitucionais exigidos para o cabimento do recurso especial ou dar interpretação nova que a parte entende ser inconstitucional) e que, se prequestionadas em embargos declaratorios que visam a suprir essa omissão, escapam dessa preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma. 16.11.1993.

Data do Julgamento : 16/11/1993
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04113 EMENT VOL-01736-03 PP-00443
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO CENTRO ADVS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTROS AGDOS. : ANA LUCIA DE MESQUITA MACEDO E OUTROS ADVS. : LUIZ CLAUDIO MARQUES PEREIRA E OUTROS
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