STF AI 141704 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
CONTROVERSIA A SER DIRIMIDA A LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A ofensa a preceito constitucional capaz de viabilizar a
instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que
implicaria no reexame das provas coligidas para os autos e
interpretação das disposições da legislação ordinaria disciplinadoras
de matéria prevista na Constituição.
Precedente.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
CONTROVERSIA A SER DIRIMIDA A LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A ofensa a preceito constitucional capaz de viabilizar a
instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que
implicaria no reexame das provas coligidas para os autos e
interpretação das disposições da legislação ordinaria disciplinadoras
de matéria prevista na Constituição.
Precedente.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39210 EMENT VOL-01809-07 PP-01468
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADV.: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
AGDO.: JOSE MALACHIA E OUTROS
ADV.: ILDELIO MARTINS E OUTROS
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