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Jurisprudência


STF AI 141906 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BEM DE CAPITAL - IMPORTAÇÃO - LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 3.991/83. A citada Lei, no que previu a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias considerada a entrada de bens de capital importados, não se mostra defeituosa. O silencio quanto a base de calculo e a aliquota atrai a aplicação da norma geral alusiva ao tributo, devendo ser observada, assim, a Lei n. 440/74, que estabeleceu a base de calculo relativa aos casos de importação de mercadorias do exterior e dispos sobre aliquota única para as operações internas e de exportação. Inexistência de vulneração ao disposto nos artigos 19, inciso I, e 153, paragrafos 2. e 29, da Constituição Federal anterior.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 9-6-92.

Data do Julgamento : 09/06/1992
Data da Publicação : DJ 14-08-1992 PP-12228 EMENT VOL-01670-02 PP-00467:: RTJ VOL-00142-03 PP-00975
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: METAL LEVE - CONTROLES ELETRÔNICOS LTDA ADVS.: MÁRIO MORITA E OUTROS AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO ADVS.: PAULO GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR E OUTROS
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