STF AI 141906 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BEM DE CAPITAL -
IMPORTAÇÃO - LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 3.991/83. A citada Lei, no
que previu a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
considerada a entrada de bens de capital importados, não se mostra
defeituosa. O silencio quanto a base de calculo e a aliquota atrai a
aplicação da norma geral alusiva ao tributo, devendo ser observada,
assim, a Lei n. 440/74, que estabeleceu a base de calculo relativa
aos casos de importação de mercadorias do exterior e dispos sobre
aliquota única para as operações internas e de exportação.
Inexistência de vulneração ao disposto nos artigos 19, inciso I, e
153, paragrafos 2. e 29, da Constituição Federal anterior.::
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BEM DE CAPITAL -
IMPORTAÇÃO - LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 3.991/83. A citada Lei, no
que previu a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
considerada a entrada de bens de capital importados, não se mostra
defeituosa. O silencio quanto a base de calculo e a aliquota atrai a
aplicação da norma geral alusiva ao tributo, devendo ser observada,
assim, a Lei n. 440/74, que estabeleceu a base de calculo relativa
aos casos de importação de mercadorias do exterior e dispos sobre
aliquota única para as operações internas e de exportação.
Inexistência de vulneração ao disposto nos artigos 19, inciso I, e
153, paragrafos 2. e 29, da Constituição Federal anterior.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 9-6-92.
Data do Julgamento
:
09/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12228 EMENT VOL-01670-02 PP-00467:: RTJ VOL-00142-03 PP-00975
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: METAL LEVE - CONTROLES ELETRÔNICOS LTDA
ADVS.: MÁRIO MORITA E OUTROS
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: PAULO GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR E OUTROS
Mostrar discussão