STF AI 141922 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICM. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. PRETENSAO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
PAGO RELATIVAMENTE A MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ART. 23, II, DA CARTA
PRETERITA.
Acórdão recorrido que conclui, frente aos elementos faticos
existentes no processo, que a recorrente e mera consumidora final e,
portanto, não pode creditar-se do imposto, ja que as mercadorias
componentes das refeições que serve, ou estas proprias, se adquiridas
prontas, não sofrem circulação no sentido economico do termo.
Impossibilidade de reapreciação de tais elementos na instância do
recurso extraordinário, que não se presta para o exame de matéria de
fato.
Agravo regimental improvido.::
Ementa
ICM. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. PRETENSAO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
PAGO RELATIVAMENTE A MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ART. 23, II, DA CARTA
PRETERITA.
Acórdão recorrido que conclui, frente aos elementos faticos
existentes no processo, que a recorrente e mera consumidora final e,
portanto, não pode creditar-se do imposto, ja que as mercadorias
componentes das refeições que serve, ou estas proprias, se adquiridas
prontas, não sofrem circulação no sentido economico do termo.
Impossibilidade de reapreciação de tais elementos na instância do
recurso extraordinário, que não se presta para o exame de matéria de
fato.
Agravo regimental improvido.::Decisão
Indexação
PC0322, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL, REEXAME DE PROVA, ICM, CRÉDITO,
FORNECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, EMPREGADO
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00023 INC-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-000440 ANO-1974
SP.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO.
TOTAL DE PAGINAS: 06. ANALISE: (LMS). REVISÃO: (DMY/NCS).
INCLUSAO: 29.04.93, (MK).
ALTERAÇÃO: 10.05.93, (MK).
Data do Julgamento
:
02/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06438 EMENT VOL-01699-05 PP-00985
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: METALURGICA CARTO LTDA
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
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