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Jurisprudência


STF AI 142062 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. 1. Ao contestar a ação, a ora agravante suscitou preliminar de inépcia da inicial porque, ao requerer sua citação para efetuar o pagamento do débito e não o depósito elisivo, não poderia o autor ter formulado pedido de decretação da falência, caso aquele não fosse efetuado. 2. A sentença de 1º grau rejeitou essa preliminar. 3. Resolveu, pois, nesse ponto, mera questão processual relativa à aptidão, ou inépcia, da inicial, admitindo a primeira e afastando a segunda. 4. O acórdão extraordinariamente recorrido, proferido na Apelação Cível nº 130.765, interposta pela ora agravante, manteve a sentença de 1º grau, por seus fundamentos. 5. Vê-se, pois, que também o acórdão enfrentou a questão como de natureza estritamente processual. Não, assim, com nível constitucional, relacionada ao princípio do devido processo legal, expresso no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal e segundo o qual "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 6. Sendo assim, a alegação de violação a esse princípio era, na verdade, de violação indireta a tal inciso do art. 5º da Constituição Federal, por má interpretação de normas do Código de Processo Civil e da Lei de Falências sobre a formulação do pedido e sobre sua inépcia. 7. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como são, também, as de natureza processual. 8. Na verdade, se o Supremo Tribunal Federal tivesse de interpretar as normas infraconstitucionais, inclusive de caráter processual, para só então poder concluir, eventualmente, pela violação de norma constitucional, estaria usurpando a competência que a Constituição reserva ao Superior Tribunal de Justiça, para, em Recurso Especial, decidir se o acórdão recorrido contrariou, ou não, lei federal, infraconstitucional, ou lhe negou vigência (art. 102, III, "a") ou lhe deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 102, III, "c"). 9. Assim, não caracterizada hipótese de ofensa direta à norma constitucional focalizada no R.E., seu processamento foi bem indeferido na instância de origem. 10. Agravo improvido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 16.12.1997.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-02 PP-00215
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA MOGI DE CAFE SOLUVEL AGDO. : BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A
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