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Jurisprudência


STF AI 142161 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ARTIGO 47, INCISO II, PARAGRAFO 2., DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. ENQUADRAMENTO DO PRODUTOR RURAL. Acórdão recorrido que tomou como base, para enquadrar o devedor como beneficiario da isenção da correção monetária, nos termos do art. 47, inc. II, paragrafo 2., do Ato das Disposições Constitucionais, a declaração de imposto de renda, que refletia a real situação da empresa rural a época da celebração do contrato e da emissão da cedula rural hipotecaria. Solução da causa que não dispensa a analise no terreno infraconstitucional. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Data do Julgamento : 07/04/1992
Data da Publicação : DJ 08-05-1992 PP-06269 EMENT VOL-01660-03 PP-00631
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE: BANCO DO BRASIL S/A AGDO: GRANJA ALTO PARNAÍBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Referência legislativa : LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00047 INC-00002 PAR-00002 CF-1988.
Observação : VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. Número de páginas: (8). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 11.06.92, (MV ). ALTERAÇÃO: 04.02.94, (MV ).
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